A indagação procede. Há dúvidas e é necessário, a essa altura, passados mais de 16 anos da aprovação da lei que criou os Certificados de Potencial Adicional de Construção (Cepacs), ideia depois incorporada ao Estatuto da Cidade (lei 10.257 de 2001), avaliar os prós e os contras.
A primeira vez que ouvi falar de Cepac foi numa conversa que mantive com o economista Marcos Cintra, possivelmente em 1993, quando ele era secretário de Planejamento, Privatização e Parceria da prefeitura paulistana. Foi uma conversa boa, descontraída, que resultou num trabalho para a revista Obra, Planejamento e Construção. Lembro-me que ele estava entusiasmado com a ideia de ver um mecanismo daquele tipo ajudando na organização do crescimento urbano da cidade.
Transformada em lei, a sigla ganhou a seguinte definição: "Os certificados são valores mobiliários emitidos pela prefeitura utilizados como meio de pagamento de contrapartida para a outorga de direito urbanístico."
Outorga de direito urbanístico. No fundo, a lei permite driblar o plano diretor da cidade. Deixa-o de lado, como se ele não existisse, na medida em que autoriza a construção de edificações acima do gabarito permitido. Trata-se de uma operação urbana que, a rigor, deveria beneficiar, em primeiro lugar, a cidade e seus cidadãos, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida. E, é isso que ocorre? Essa é a principal dúvida, suscitada pelos efeitos da operação urbana na região da Faria Lima.
A sede de construção, como se sabe, sobrecarrega a infraestrutura da cidade, uma vez que ela continua a mesma, enquanto os edifícios vão se multiplicando e as áreas selecionadas para aquela operação vão se adensando para além dos limites. A contrapartida vem a conta-gotas e tem ficado aquém das promessas. Teme-se que, com a deflagração das demais operações urbanas, a população atingida, sobretudo a mais pobre, venha a ser obrigada a ganhar os caminhos das distantes periferias. Até que outra operação urbana a alcance por lá.
Texto:Nildo Carlos Oliveira
Fonte: Padrão