Há dias entrou em vigor, após o prazo de adaptação de dois anos, a nova legislação das estatais cuja principal função, resumidamente, é a de estabelecer novos procedimentos em licitações e contratos em geral, e, portanto, para obras, principalmente.
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Pode-se dizer que o objetivo principal é a escolha da proposta mais vantajosa, principalmente no ciclo de vida do objeto, e que evite operações que caracterizem sobrepreço ou superfaturamento – só lembrando que a definição mais apropriada de sobrepreço é a de que os preços contratados são expressivamente mais altos do que os referenciais de mercado, sejam unitários ou globais, e que caracterizam um dano potencial. Já o superfaturamento é o pagamento acima do contratado, sejam nos quantitativos, seja na deficiência da execução, e até alterações que caracterizem o desiquilíbrio econômico do contrato; neste caso, geralmente em favor do contratado ou empreiteiro, e que caracteriza um dano efetivo à empresa publica ou sociedade de economia mista.
Isto nos remete imediatamente a avaliação investigativa (ou nos perguntando) como é possível contratar preços expressivamente mais altos?
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Ou ainda, como é possível medir quantidades expressivamente maiores do que aquelas constantes das planilhas do contrato?
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A melhor resposta (e não há nenhuma novidade neste ponto) é que só é possível burlar o contratado com a ausência de um projeto básico detalhado, cujo texto legal brasileiro é dos mais bem escritos, embora jamais cumprido – que faço questão de resumi-lo para que o leitor guarde com mais facilidade:
Conteúdo do Capítulo I, seção II, artigo 6º, inciso IX, do Decreto Lei 8666 (1993), que só para esclarecer foi copiado da Resolução CONFEA 361(1991), ratificada pela Decisão Normativa 106 (2015):
Um projeto básico bem detalhado (portanto com qualidade) é o resultado de estudos técnicos preliminares, levantamento de informações necessárias e suficientes, com nível de precisão adequado, que garantam a viabilidade técnica do empreendimento, e permitam ao projetista definir, os métodos, os equipamentos, os materiais, definindo preços e prazos, permitindo ao proprietário licitar, contratar e ao contratado organizar a obra, através de um projeto executivo.
Conclusão: É só fazer um projeto de qualidade, e preparar a documentação licitatória e de contratação em cima dele, que não há como sobre precificar, nem como superfaturar; ou seja, caro leitor, ou nos acostumamos com essa simplicidade, ou vamos ter que continuar a assistir as enfadonhas transmissões do Supremo Tribunal Federal, que não têm neste tema, levado a lugar nenhum, embora se deva reconhecer que no TCU, na pessoa do Ministro Raimundo Carreiro, esse tópico recebeu sempre guarida, embora na prática ninguém cumpra.
Sérgio Palazzo