O rompimento das barragens de Fundão e Santarém, da Samarco, na região de Mariana (MG), que provocou um óbito confirmado, dois em fase de levantamento, deixa 26 pessoas desaparecidas e um legado de enormes prejuízos para a população local, com possibilidades de ampliá-los ao longo da rota do fluxo de lama pelos sítios por onde vai passando, ainda não pode ser objeto de análise para a constatação dos fatores que o ocasionaram.
Seja qual for o resultado final das investigações geotécnicas a serem empreendidas, o fato é que o desastre, que se configura como de grandes dimensões para o meio ambiente, chama a atenção pela surpresa nos meios técnicos e pela rapidez e perplexidade da população afetada.
Pelos dados disponíveis, um desastre dessa natureza não poderia ter acontecido. Afinal, não é de hoje que o tema da segurança em barragens tem sido a pauta principal de seminários, simpósios e debates em órgãos nacionais e internacionais. Minas Gerais, por exemplo, dispõe de dois órgãos – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a Fundação Estadual do Meio Ambiente – que teoricamente deveriam estar cuidando do assunto.
Além do que, o Brasil conta com a Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que trata da questão da segurança de barragens. São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
• Garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências.
• Regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional.
• Promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
• Criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
• Coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;
• Estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
• Fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.
A lei, portanto, existe. Se está sendo cumprida e como está sendo cumprida, é outra história e matéria a ser investigada.
Fonte: Redação OE